A solicitação de cancelamento pode ser feita pessoalmente, por telefone ou pela internet, mediante acesso ao site da operadora de saúde com login e senha.
Em qualquer situação, o consumidor deve ter o comprovante de solicitação do cancelamento, sendo obrigação da operadora o envio deste documento por escrito no prazo de até 10 dias úteis, caso não tenha sido fornecido ao consumidor no momento do atendimento.
Caso o consumidor não receba esse documento, principalmente nos casos em que o pedido foi feito por telefone, é importante reiterar o pedido e comprovar por escrito a solicitação.
Só pode ser feito em casos de fraude ou inadimplemento do consumidor.
Nos casos de inadimplemento, a operadora só pode cancelar o contrato após 60 dias de atraso dentro do período de vigência de um ano do contrato, devendo o consumidor se atentar para o fato de que esses 60 dias podem ser consecutivos ou acumulados. Assim, se o consumidor, por exemplo, atrasar 30 dias o pagamento em um determinado mês e, em outra mensalidade, também atrasar 30 dias, ele acumula 60 dias de atraso.
Além de só poder cancelar o plano após 60 dias consecutivos ou acumulados de atraso, a operadora também tem que comprovar que enviou uma carta para o consumidor até o 50º dia de atraso para cientificá-lo a respeito desse atraso e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde.
O beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora ou empresa do qual é sócio e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário perante a operadora de saúde.
Superado esse prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.
A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar o cancelamento de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário.
Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa.
A operadora somente poderá excluir o beneficiário de um contrato coletivo empresarial em caso de fraude ou por perda de elegibilidade como, por exemplo, nas situações em que o beneficiário deixou de ser sócio ou empregado da empresa contratante.
A operadora poderá, ainda, cancelar todo o contrato – e não apenas excluir um ou outro beneficiário – em casos de inadimplemento pela empresa contratante, respeitando-se as regras previstos no contrato.